Comunicação Social - Jornalistas & Eleições

É amplamente reconhecido a importância dos órgãos de comunicação social nas eleições, sobretudo na cobertura jornalística, e esta importância está evidenciada na Lei eleitoral Cabo-Verdiana.

Durante o período de campanha eleitoral os órgãos de comunicação social e os seus profissionais têm total liberdade no acesso aos atos integrados na campanha, e na sua cobertura, dentro da legalidade.

Os órgãos de comunicação social publico e privados têm direito a receber da CNE uma compensação pela disponibilização do tempo de antena gratuita aos concorrentes, nos termos dos artigos 118.º, 117.º 115.º e 31.º, todos do Código Eleitoral.

Artigo 105º do Código Eleitoral
Liberdade de imprensa

Lembrando, as alinhas c) e e) do art.º 105 forma declarados inconstitucionais e, por conseguinte, as normas a que reportam não serão aplicados nas eleições. Ainda assim, ao abrigo das outras alinhas do art.º 105º os órgãos de comunicação social, a partir de 60 dias antes da data das eleições e até ao encerramento da votação, não podem.

  • Usar de montagem ou outro recurso áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidatos, partidos, coligações ou listas, ou produzir ou difundir programas com esse efeito;
  • Dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos, coligações ou listas;
  • Transmitir programas apresentado ou comentado por candidatos ou seus mandatários, sem prejuízo das normas sobre o direito de antena. É proibida a propaganda eleitoral nos órgãos de comunicação social, fora dos espaços ou dos tempos de antena.
Direitos dos profissionais de comunicação social durante a votação:

Os profissionais de comunicação social podem entrar e permanecer na Assembleia de voto, desde que identifiquem – se perante a mesa de votos, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão de Comunicação que representam.

Deveres dos profissionais de comunicação social.

No exercício das suas funções, quando os profissionais da Comunicação social se desloquem às assembleias de voto:

  • Não colher imagens, nem realizar qualquer ato que possa, de algum modo, comprometer o
  • carácter secreto do voto;
  • Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500 metros;
  • Não perturbar o ato eleitoral. As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Mais informações: Lei nº 92/V/99 de 8 de Fevereiro que aprova o código eleitoral, com sucessivas alterações.

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Lei da Comunicação Social
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Codigo de Conduta Para os Processos Eleitorais
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