Se o comportamento for punido no CE como crime, mas também é punido de formas mas grave no codigo Penal, aplica-se a penalização do CP;
Crimes devem estar especificamente previstos, por isso a norma do art. 279o foi declarado inconstitucional;
2. Mera ordenação social
Contraordenações eleitoral - art. 321o e seg. Competência da CNE - art.320o do CE
3. Disciplinara
Quando a infracção for cometida por funcionário – 338o, e que podem ser punidos com pena assessoria de demissão – art.275o.