Considerando que o art. 7º da Lei n.º 56/VII/2010, de 09 de março, que procede à alteração do Código Eleitoral (CE), estabeleceu o documento de identificação apenas para as eleições de 2011 (legislativas e presidenciais);
Considerando ainda que, o Código Eleitoral estabelece como documento de identificação o cartão de eleitor, nos termos o art. 223º, n.º 1, cartão esse que deixou de ser emitido pela Administração Eleitoral;
Considerando de que o Bilhete de Identidade tem vindo a ser substituído pelo Cartão Nacional de Identificação (CNI), e que existem muitos cidadãos que, tendo solicitado o novo documento de identificação, ainda não se encontram na posse do CNI, mas apenas do recibo emitido pelos Serviços de Registo, Notariado e Identificação, recibo esse que, segundo o Parecer recebido da RNI, tem a mesma validade do que o respetivo documento, desde que seja o original e esteja devidamente assinado e com o selo branco do serviço emissor;
Assim, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), ouvidos os representantes dos partidos políticos presentes, deliberou, por unanimidade dos seus membros, o seguinte:
Para as Eleições Gerais dos Deputados à Assembleia Nacional de 18 de abril de 2021, os eleitores identificam-se perante o presidente da mesa de assembleia de voto, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade, ainda que caducado;
b) Cartão Nacional de Identificação (CNI);
c) Passaporte (ordinário, diplomático ou de serviço) ainda que caducado;
d) Bilhete de Identidade da Polícia e Bilhete de Identidade Militar válidos;
e) Recibo do Cartão Nacional de Identificação, devidamente assinado e com o selo branco do serviço emissor;