Feito o ponto da situação do recenseamento eleitoral no estrangeiro pelo assessor da Comissão Nacional de Eleições designado pelo o Ministério de Negócios Estrangeiro e pela Sra. assessora informática da CNE e face as anomalias relatadas e que persistem na BDRE, atendendo o aproximar da data da inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, que inicia no dia 19 de março a partir das 00:00 horas, ou seja 30 dias antes da realização das eleições, e cientes da importância da fiabilidade dos cadernos eleitorais para as eleições de 18 de Abril, os membros depois de ouvidos os representantes dos Partidos Políticos e no âmbito das suas competências de fiscalização e controlo das operações do recenseamento eleitoral, previstas na al. E) do nº 1 do art. 18º do Código Eleitoral (CE) deliberaram por unanimidade o seguinte:
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