A Comissão Nacional de Eleições deliberou, por unanimidade dos membros, o seguinte:
Dada a especificidade que os eleitores doentes internados e presos apresentam, e que legitima o direito ao voto antecipado, tendo em conta o contexto da pandemia provocada pela COVID-19, com impacto no funcionamento e tempo de resposta dos serviços públicos, com vista a potenciar a participação, é dispensada a formalidade notarial de autenticação da cópia do documento de identificação previsto no art. 215º/1 do CE, devendo os respetivos pedidos do exercício do voto antecipado serem instruidos com cópias simples destes documentos.
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