No âmbito das suas competências de fiscalização das operações de recenseamento e da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, constantes do art. 18º, n.º 1, al. e) do Código Eleitoral e do art. 10º, n.º 1 do Regime Jurídico da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 22/VII/2008;
Considerando que está em curso o prazo para a exposição dos Cadernos de Recenseamento por parte das Comissões de Recenseamento Eleitoral (CRES);
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