A Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo do disposto no art. 410º de CE, e com base no apuramento do número total de eleitores recenseados no território nacional, à data da suspensão do recenseamento eleitoral, elaborou o cálculo do número de deputados por cada círculo eleitoral do território nacional, tendo sido aprovado, por unanimidade dos seus membros, o Mapa com o número de deputados e a sua distribuição por círculos, que baixa em anexo.