Os membros em decorrência da questão levantada pela Presidente da CRE de São Lourenço Dos Órgãos, relativamente ao último parágrafo da deliberação nº 14/Eleições Legislativas/2021, que faz referência a admissibilidade de documentos caducados para efeitos de inscrição no recenseamento Eleitoral, analisaram a questão e deliberaram o seguinte:
A Deliberação nº 14/Legislativas/2021 destina-se apenas às CRES no estrangeiro, onde há necessidade de confirmar a capacidade eleitoral ativa dos respetivos cidadãos (nacionalidade Cabo-verdiana, nos termos do art. 5º e 403º do CE), quando os mesmos no ato de inscrição no recenseamento apresentam documentos caducados.
Notifique-se à todas as CREs no território Nacional.