A comunicação social (que abrange os meios e processos orais, escritos, sonoros, visuais, audiovisuais, eletrónicos ou quaisquer outros de recolha, tratamento e difusão da informação sua comunicação ao publico, nomeadamente, as de atividade de publicações periódicas, não periódicas e online; radiodifusão e radiotelevisão, edição e impressão de publicações, produção de programas e documentários, audiovisuais, agências especializadas de fotografias e de imagens, publicidade, documentação e arquivos, sondagens) desempenha no processo eleitoral um papel crucial, uma vez que funciona como veículo privilegiado de partilha de informação e, do mesmo passo, como espaço singular para a discussão e debate político.
Com objetivo de garantir a independência e isenção dos meios de comunicação social relativamente a todas as candidaturas e o distanciamento face ao processo eleitoral propriamente dito, o legislador definiu no código Eleitoral, com rescaldo na Constituição da Republica um quadro normativo assente em dois pilares fundamentais: princípio da igualdade e no princípio da não discriminação. Sendo imperativo assegurar que todas as candidaturas, com maior ou menor expressão e representatividade sejam dadas a conhecer ao eleitorado, permitindo-lhe optar de forma informada por uma em detrimento das outras.
I- Princípios fundamentais que regem a cobertura jornalística das candidaturas:
-Igualdade de Oportunidade, Isenção, Rigor, e Imparcialidade:
Da leitura conjugada do disposto nº 5 do art.99º da Constituição da República, art.105º alinha d) e 114º, 115º, 116º, todos da Código Eleitoral, resulta que:
Segundo os princípios da Igualdade de Oportunidade, Isenção, Rigor, e Imparcialidade no tratamento jornalístico das candidaturas as notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância devem corresponder um relevo jornalístico semelhante. Significando isto, por exemplo, que a lei não admite que se faça reportagem da apresentação de uma ou certas candidaturas e mera notícia de outras, pois, que sendo acontecimentos de idêntica importância no quadro do processo eleitoral em que se inserem, deve ser-lhes garantido idêntico relevo.
Por outras palavras, aquilo que a lei impõe é que as várias Candidaturas disponham de oportunidades idênticas para a divulgação dos seus programas eleitorais, igualdade de oportunidade essa que não deve ser aferida em função da cobertura de um determinado tipo de iniciativas em concreto mas, pelo contrário, do impacto que a divulgação das mesmas possa ter para as diferentes candidaturas.
2– Não discriminação: funciona essencialmente como um princípio negativo, isto é, que tem como objetivo proibir discriminações arbitrárias.
Na Cobertura noticiosa e de Reportagem – Aplica – se os mesmos princípios supra mencionados.
Os órgãos de comunicação social estão sujeitos a direitos, deveres/obrigações e proibições durante o período eleitoral, nos termos estabelecido no Código Eleitoral, nomeadamente:
II -DIREITOS:
- Liberdade:
Durante o período de campanha eleitoral os órgãos de comunicação social e seus profissionais têm total liberdade no acesso aos atos integrados na campanha, e na sua cobertura, dentro da legalidade;
- Compensação financeira:
As estações privadas de rádio e televisão têm direito a receber da CNE compensação financeira em caso de facultarem tempo de antena gratuitamente aos partidos políticos ou coligações concorrentes a eleições legislativa, nos termos, conjugado, nos artigos 117º e 118º do Código Eleitoral;
III -OBRIGAÇÕES:
As publicações periódicas que sejam propriedade de entidades públicas estão Obrigadas a:
a) Inserir matéria respeitante aos atos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de campanha eleitoral
b) Subordinação aos critérios de absoluta isenção, rigor e de não descriminação:
– As publicações periódicas que não revistam qualidade de órgãos oficiais dos partidos políticos, sempre que decidirem incluir matéria relativa a atos eleitorais devem:
a) Reger – se por critérios de absoluta isenção, rigor, evitando qualquer descriminação entre diferentes candidaturas, inclusive quanto ao volume dos espaços concedidos, conforme estipula o art.115º do Código Eleitoral;
b) Dar tratamento igualitário às candidaturas por parte das estações de rádios e de televisão:
c) Dar igual tratamento às diversas candidaturas, art. 116º do Código Eleitoral;
d) Facultar, gratuitamente, tempo de antena, no caso, aos partidos políticos ou coligações concorrentes a eleições legislativa que se apresentem num mínimo de cinco círculos eleitorais, nos termos e condições previstos no art. 117º do Código Eleitoral.
IV – PROIBIÇÕES:
De divulgação e Comentário de sondagem:
Os órgãos de Comunicação social estão interditos de: Divulgar, comentar resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião atinente à atitude de cidadãos perante os concorrentes desde o início de campanha eleitoral até a hora do fecho das mesas de assembleia de votos, art.99º nº 1 do Código Eleitoral;
Exceção a proibição de divulgação e comentário de sondagens:
1-Entre o dia de marcação das eleições e o inicio da campanha eleitoral os órgãos de comunicação social podem divulgar e comentar sondagem desde que essas sondagens ou inquéritos sejam entregues na CNE, até 5 dias antes da sua divulgação, acompanhada da indicação da empresa responsável e a entidade que a encomendou e financiou, da origem dos recursos utilizados no seu financiamento, do método usado e da identificação da amostra, incluindo número e a distribuição espacial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitem aferir a sua representatividade e credibilidade bem como da data dos trabalhos de recolha da informação e das percentagens de recusas e de não respondentes e indecisos. art. 99ºnº 2 do Código Eleitoral;
b) Nos termos do artigo 105º nº 2 do Código Eleitoral os órgãos de Comunicação social estão, a partir de sexagésimo dia anterior à data marcada para as eleições interditas de:,
a)- Transmitir imagens de realização de pesquisa ou sondagem eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
b)- Usar de truncagem, montagem ou outro recurso Vídio que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, coligação ou lista
c)- Difundir propaganda política ou opinião favorável ou desfavorável a órgãos de soberania ou autárquicos ou a seus membros, e a candidatos, partido, coligação ou lista;
d)- Dar tratamento privilegiado a um partido ou lista concorrente;
e)- Difundir qualquer programa com alusão ou crítica a candidato, partido ou lista concorrente, exceto tratando-se de debates políticos ou sobre eleições;
f)- Transmitir programa apresentado ou comentado por candidato ou seu mandatário, sem prejuízo das normas sobre tempo de antena.
V- SANÇÕES/PENALIZAÇÕES PARA O INCUMPRIMENTO:
b) Os proprietários de publicação informativa que violar o dever das comunicações relativas a campanha eleitoral prevista serão punidos com coima no valor de cinquenta mil a quinhentos mil escudos, art. 327º do C.E
c) A empresa proprietária de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos intervenientes na campanha eleitoral será punida será punida com coima de duzentos e cinquenta mil a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos do art. 329º nº 1 do C.E;
d) A empresa proprietária de rádio e de televisão que não cumprir os deveres impostos pelo artigo 117º do Código Eleitoral (dever de facultar tempo de antena partidos ou coligações concorrentes a eleições legislativas num mínimo de cinco círculos eleitorais) será punida com coima no valor de duzentos e cinquenta mil a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos do nº 2 do art. 329º do C.E;
e) As empresas de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que divulgarem ou promoverem divulgação de sondagens fora dos casos e dos termos constantes no presente código, serão punidas com coima no valor de duzentos e cinquenta mil a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos do artigo 325º do C.E
A CNE considera importante o cumprimento dos normativos previstos no Código Eleitoral, e que em período eleitoral, prevalece sobre as demais Leis vigentes em matéria eleitoral.