A Comissão Nacional de Eleições (CNE) esclarece que a suspensão de funções dos deputados candidatos não se aplica às eleições legislativas, sendo aplicável apenas às eleições presidenciais.
O esclarecimento da CNE consta de uma deliberação nº35/legislativas 2026, aprovada por unanimidade dos seus membros, na sequência de um pedido de esclarecimento apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) sobre a aplicabilidade do artigo 383.º do Código Eleitoral aos Deputados da Nação que se candidatem às eleições legislativas.
O referido artigo estabelece que: “Nenhum candidato pode exercer qualquer cargo nos órgãos de soberania, ou os cargos de Procurador-Geral da República, de Chefe ou Vice-Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, a partir do anúncio público da sua candidatura até à data da sua desistência ou da proclamação oficial dos resultados eleitorais.”
Após análise jurídica, a CNE deliberou que o artigo 383.º do Código Eleitoral se aplica exclusivamente ao processo de eleição do Presidente da República, não sendo extensível às eleições legislativas.
A CNE deliberou ainda que, em consequência, a proibição de exercício de funções prevista no n.º 2 do referido artigo não é aplicável aos Deputados da Nação que se candidatem às eleições legislativas, por inexistir fundamento legal para tal extensão.
Neste sentido concluiu que deputados recandidatos às eleições legislativas não estão sujeitos a qualquer dever de suspensão de funções, conforme resulta expressamente do disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código Eleitoral.
Acede a deliberação íntegra no link:https://drive.google.com/file/d/1-xziXHRYa35mVWPdTHH64r85WvUs5FJ0/view



