Competências dos delegados

A CNE deliberou ainda definir as funções atribuídas aos seus Delegados, identificados acima, conforme segue:

Ao abrigo do disposto no artigo 18° do Código Eleitoral, e sob superintendência da CNE, os Delegados da Comissão Nacional de Eleições são competentes para:


a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre os actos eleitorais, sem prejuízo da necessária articulação com a CNE;

b) Assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais;

c) Assegurar a igualdade de oportunidade das diferentes candidaturas e o respeito pelos princípios fundamentais do processo eleitoral estabelecidos na Constituição, no Código Eleitoral e nas demais legislações;

d) Receber e encaminhar à CNE as queixas e as reclamações apresentadas pelos intervenientes no processo eleitoral;

e) Comunicar à CNE quaisquer actos que possam consubstanciar prática de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;

f) Em articulação e superintendência da CNE, deverão desempenhar no respectivo círculo, as demais competências previstas no Código Eleitoral vigente, a saber (referências a artigos do CE):

  • Ser ouvido pela CNE no processo de determinação das assembleias de voto (art. 135°);
  • Promover e fiscalizar a publicitação da determinação das assembleias de voto e dos eleitores que devem votar em cada uma delas (art. 137°);
  • Lavrar os alvarás de designação dos MA Ve publicitar essa designação (art. 146° e 147°);
  • Apoiar a CNE na organização da formação dos MMA V;
  • Apoiar e fiscalizar a extracção e a distribuição atempada dos cadernos eleitorais, promovendo o suprimento no mais curto prazo de eventuais omissões das entidades recenseadoras (art. 138°, n." 1 e 3, 140°);
  • Fiscalizar as operações do voto antecipado (art. 219°);
  • Receber, guardar e distribuir todo o material eleitoral enviado pela DGAPE adoptando as providências necessárias para que sejam entregues nos prazos previstos no Código Eleitoral (art. 166°, 169°, 170° e 171°);
  • Assinar os termos de abertura dos cadernos destinados às actas das operações eleitorais (art. 169°, al. a»;
  • Receber e remeter às mesas de assembleia de voto a lista dos delegados dos partidos políticos (art. 181°, n." 3);
  • Reconhecer a impossibilidade de realização da votação em qualquer assembleia de voto (art. 203°);
  • Fiscalizar e controlar as operações de votação, adoptando providências e promovendo diligências que assegurem a sua conformidade com a lei (art. 18°, n." 1, al. e»;
  • Receber dos presidentes das mesas de assembleias de voto toda a documentação respeitante à eleição para encaminhar à assembleia de apuramento geral, assegurando a sua guarda em local seguro (art. 244°);
  • Participar e secretariar os trabalhos da assembleia de apuramento geral (art. 236°);
  • Enviar à CNE os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral (art. 244°);
  • Exercer com as necessárias adaptações as demais competências em matéria eleitoral previstas no Código Eleitoral, na demais legislação vigente ou definidas pela CNE (art. 18°, n." 1, al. nj).

Deliberado por unanimidade dos membros.

A Comissão Nacional de Eleições, na Praia, aos 27 de Janeiro de 2016. -

Os Membros,

  • Maria do Rosário Lopes Pereira Gonçalves,
  • Amadeu Luiz António Barbosa,
  • Arlindo Tavares Pereira, Cristina Maria Neves de Sousa Nobre Leite,
  • Elba Helena Rocha Pires.
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