Competências dos delegados
A CNE deliberou ainda definir as funções atribuídas aos seus Delegados, identificados acima, conforme segue:
Ao abrigo do disposto no artigo 18° do Código Eleitoral, e sob superintendência da CNE, os Delegados da Comissão Nacional de Eleições são competentes para:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre os actos eleitorais, sem prejuízo da necessária articulação com a CNE;
b) Assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais;
c) Assegurar a igualdade de oportunidade das diferentes candidaturas e o respeito pelos princípios fundamentais do processo eleitoral estabelecidos na Constituição, no Código Eleitoral e nas demais legislações;
d) Receber e encaminhar à CNE as queixas e as reclamações apresentadas pelos intervenientes no processo eleitoral;
e) Comunicar à CNE quaisquer actos que possam consubstanciar prática de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
f) Em articulação e superintendência da CNE, deverão desempenhar no respectivo círculo, as demais competências previstas no Código Eleitoral vigente, a saber (referências a artigos do CE):
- Ser ouvido pela CNE no processo de determinação das assembleias de voto (art. 135°);
- Promover e fiscalizar a publicitação da determinação das assembleias de voto e dos eleitores que devem votar em cada uma delas (art. 137°);
- Lavrar os alvarás de designação dos MA Ve publicitar essa designação (art. 146° e 147°);
- Apoiar a CNE na organização da formação dos MMA V;
- Apoiar e fiscalizar a extracção e a distribuição atempada dos cadernos eleitorais, promovendo o suprimento no mais curto prazo de eventuais omissões das entidades recenseadoras (art. 138°, n.” 1 e 3, 140°);
- Fiscalizar as operações do voto antecipado (art. 219°);
- Receber, guardar e distribuir todo o material eleitoral enviado pela DGAPE adoptando as providências necessárias para que sejam entregues nos prazos previstos no Código Eleitoral (art. 166°, 169°, 170° e 171°);
- Assinar os termos de abertura dos cadernos destinados às actas das operações eleitorais (art. 169°, al. a»;
- Receber e remeter às mesas de assembleia de voto a lista dos delegados dos partidos políticos (art. 181°, n.” 3);
- Reconhecer a impossibilidade de realização da votação em qualquer assembleia de voto (art. 203°);
- Fiscalizar e controlar as operações de votação, adoptando providências e promovendo diligências que assegurem a sua conformidade com a lei (art. 18°, n.” 1, al. e»;
- Receber dos presidentes das mesas de assembleias de voto toda a documentação respeitante à eleição para encaminhar à assembleia de apuramento geral, assegurando a sua guarda em local seguro (art. 244°);
- Participar e secretariar os trabalhos da assembleia de apuramento geral (art. 236°);
- Enviar à CNE os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral (art. 244°);
- Exercer com as necessárias adaptações as demais competências em matéria eleitoral previstas no Código Eleitoral, na demais legislação vigente ou definidas pela CNE (art. 18°, n.” 1, al. nj).
Deliberado por unanimidade dos membros.
A Comissão Nacional de Eleições, na Praia, aos 27 de Janeiro de 2016. –
Os Membros,
- Maria do Rosário Lopes Pereira Gonçalves,
- Amadeu Luiz António Barbosa,
- Arlindo Tavares Pereira, Cristina Maria Neves de Sousa Nobre Leite,
- Elba Helena Rocha Pires.