Debate 32 anos das Eleições Autárquicas em Cabo Verde
Por ocasião dos 29.º aniversário da Comissão Nacional de Eleições de Cabo Verde, enquanto órgão independente e permanente, não propondo ouvir-se a si própria diante do seu público-alvo, no caso os eleitores e os seus parceiros, eis que, na presente comunicação que dá suporte, através da imprensa, às comemorações dos 32 anos da realização das primeiras eleições autárquicas para a eleição direta dos Titulares dos Órgãos Municipais em Cabo Verde, emerge outra forma de comunicar com os (e) leitores, que parecendo igual, não é.
É amplamente reconhecido a importância dos órgãos de comunicação social nas eleições, sobretudo na cobertura jornalística, e esta importância está evidenciada na Lei eleitoral Cabo-Verdiana.
Durante o período de campanha eleitoral os órgãos de comunicação social e os seus profissionais têm total liberdade no acesso aos atos integrados na campanha, e na sua cobertura, dentro da legalidade.
Os órgãos de comunicação social publico e privados têm direito a receber da CNE uma compensação pela disponibilização do tempo de antena gratuita aos concorrentes, nos termos dos artigos 118.º, 117.º 115.º e 31.º, todos do Código Eleitoral.
Lembrando, as alinhas c) e e) do art.º 105 forma declarados inconstitucionais e, por conseguinte, as normas a que reportam não serão aplicados nas eleições. Ainda assim, ao abrigo das outras alinhas do art.º 105º os órgãos de comunicação social, a partir de 60 dias antes da data das eleições e até ao encerramento da votação, não podem.
Os profissionais de comunicação social podem entrar e permanecer na Assembleia de voto, desde que identifiquem – se perante a mesa de votos, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão de Comunicação que representam.
No exercício das suas funções, quando os profissionais da Comunicação social se desloquem às assembleias de voto:
Mais informações: Lei nº 92/V/99 de 8 de Fevereiro que aprova o código eleitoral, com sucessivas alterações.