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Unidade de verificação de factos Eleitorais

Perguntas frequentes

Recenseamento Eleitoral
Tendo Capacidade Eleitoral

Ter 18 anos, mais de que ser maior de idade para efeitos civil, pode conferir capacidade eleitoral, através do recenseamento eleitoral.

Cidadãos inscrito no recenseamento eleitoral adquirem capacidade eleitoral, ou seja, fica habilitado a participar na escolha das pessoas que serão governantes a nível do Município, a nível nacional, e ainda podem participar na escolha do presidente da República.

Cidadãos regularmente inscritos no recenseamento Eleitoral apenas serão impedidos de votar ou de ser candidato, se estiver impedido por Lei, for interditado por sentença judicial ou por incapacitado notória.

Afinal o que é Recenseamento Eleitoral?

O recenseamento eleitoral é um ato, através do qual os dados do cidadão maior de 18 anos, ou que vai completar 18 anos até ao dia da eleição são recolhidos, nos termos previsto na Lei, para constar na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral

Como é realizado o Recenseamento?

Em caso de recenseamento eleitoral não ser automático, o recenseamento, ou seja a recolha dos dados do cidadãos  é feito  presencialmente na Comissão de Recenseamento de Cada concelho;

Quem pode recensear-se?

Todos os  cidadãos cabo-verdianos, ou seja, que tenha nacionalidade Cabo-verdiana, maior de  18  anos  de  idade  ou  que completam  18 anos até a  data  da  realização  da eleição correspondente.

Também estrangeiros residentes regularmente em. Cabo Verde há mais de 3 anos podem recensear.

Onde Recensear-se?

Para os cidadãos residentes no território nacional, na Comissão de Recenseamento Eleitoral do Concelho da respectiva área de residência.

Para cidadãos cabo-verdianos residentes no estrangeiro, a inscrição, alteração ou transferência do recenseamento eleitoral  deve ser feita na  Comissão de Recenseamento eleitoral do pais onde residir, que funciona, em regra  nos postos  consulares , embaixadas ou missões diplomáticas de Cabo-verde.

Documentos aceites para o Recenseamento?

Bilhete de Identidade,BI, documento equiparado por Lei ao BI, outro documento que legalmente substituir o BI, ou o Passaporte, ainda que com prazo de validade expirado.

Recenseamento cidadãos sem documento

Será inscrito Provisoriamente e  o  cidadão em questão terá um prazo que pode ir até 30 dias  para  apresentar B.I ou passaporte,  sob pena de ser eliminado a sua inscrição, nos termos da Lei.

Está recenseado, mas mudou de residência?

Se mudar de Município ou de país, o cidadão deve  dirigir – se à comissão de recenseamento da sua nova àrea de residência e  fazer a transferência de inscrição por motivo de mudança de residência.

Até quando pode o cidadão promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral?

No caso de recenseamento eleitoral não automático, o  recenseamento eleitoral o  cidadão  pode  efectuar  sua  inscrição a qualquer altura, dentro do horário normal da função pública, excepto em  anos  eleitorais , em  que a inscrição  suspende  65 dias antes da  data  marcada para a  realização  da eleição, sendo retomada a inscrição logo depois da votação.

Tinha feito inscrição no recenseamento eleitoral para a eleição, anterior e para as próximas eleições?

O recenseamento Eleitoral é único para todas as eleições. Pelo que tendo feito uma vez não é preciso nova inscrição.

Entretanto, recomenda – se a consulta anual dos cadernos de recenseamento eleitoral na comissão de recenseamento eleitoral, para garantir que continua regularmente.

Recenseamento Eleitoral e responsabilidade penal

A inscrição abusiva e fraudulenta, impedir, ilegalmente, cidadãos de fazer  a inscrição, eliminar indevidamente inscrição da base de dados, recusa de passagem de comprovativo do recenseamento eleitoral, falsificação de caderno ou comprovativo de inscrição eleitoral, e outros comportamentos previsto na Lei  é punida criminalmente com pena de prisão ou multa na Lei.

Por isso recomenda – se que os cidadãos limitem – se a fazer, uma única vez, a sua inscrição no recenseamento eleitoral e em caso de duvidas dirigir – se à comissão de recenseamento eleitoral do concelho de sua residência e seja evitado todos os comportamentos que possa colocar em causa a credibilidade do caderno eleitoral.

Importância das observações no vertente de inscrição

Não é obrigatório, mas o cidadão pode registar o seu contacto que pode ser utilizado apenas  para informações relativas à sua inscrição;

Pode, querendo registar a sua condição ou limitação física, que será utilizado penas para garantir as condições logística para facilitar o exercício do voto.

Porque o Recenseamento é considerado importante?

Só o recenseamento eleitoral confere capacidade eleitoral, sem a qual o cidadão não pode participar na escolha dos titulares dos órgãos electivos do poder politico, ato de muita relevância para todos os cidadãos, através de eleições e ainda nos referendos.

Orgãos eleitos do poder politico

São órgãos que exercem poder de decisão que afeta e diz respeita a todos os cidadãos, e que por isso só podem ser legitimamente ocupados por pessoas escolhidos pelo povo/ maioria dos cidadãos recenseados que votaram na eleição correspondente, a saber:

  1. Presidente da República – Eleição Presidencial
  2. Deputados à Assembleia Nacional – Eleição dos Deputados à Assembleia Nacional ou Eleição Legislativa;
  3. Vereadores e Deputados municipais – Eleição dos Titulares dos Órgãos Municipais, ou Eleição autárquicas.
Sabia que:

Além de votar e ser candidato, apenas os cidadãos recenseados podem subscrever candidaturas, subscrever criação de partidos políticos, subscrever petições, nomeadamente para convocar reuniões de assembleia geral do respectivo Município?

Diferente das eleições Municipais, é o número de cidadãos recenseados, e não de população, que vai determinar quais os círculos eleitorais no território nacional terão mais de 2(dois) Deputados na Assembleia Nacional?

Voto Acessivel
Sou deficiente, posso votar?

Sim. A pessoa com deficiência é um cidadão que tem plenos direitos políticos e, assim como qualquer outro eleitor, pode e deve votar. Existem

Como deficiente posso ser candidato e exercer outros direitos políticos?

Sim. Pessoas com qualquer tipo de deficiência, mas que consegue expressar sozinho ou com ajuda, a sua vontade e intenção de voto numa candidatura pode participar nas eleições, como eleitor, candidato, pode ser militante de partidos políticos, simpatizante, apoiante de candidaturas, subscrever candidaturas e constituição de partidos políticos, pode subscrever petições etc…, desde que esteja recenseado.

Quando uma pessoa com deficiência não pode Votar ou ser candidato?

Quando:

  • For interdito por sentença judicial;
  • For reconhecido como doente mental, notoriamente, ou seja, de forma evidente sem necessidade de atestado médico;
  • Se estiver suspenso do exercício dos direitos políticos, por sentença judicial transitado em julgado, ou seja, não recorrível;
sou deficiente, como faço para participar nas eleições?

Primeiro de tudo, tem de ter 18 anos, FAZER O RECENSEAMENTO ELEITORAL, ou seja inscrever – se no caderno e conseguir capacidade eleitoral para participar como eleitor como candidato nas eleições.

Como e onde posso fazer o recenseamento eleitoral?

Dirigindo–se, sozinho ou acompanhado de uma pessoa da sua confiança, a Comissão de Recenseamento Eleitoral do seu concelho, de segunda a sexta feira no horário normal da função publica, levando o documento de identificação, até 65 dias antes do dia de votação, altura que a inscrição suspende;

Onde posso encontrar informação sobre os partidos políticos e candidatos?

Pode encontrar informações sobre os partidos políticos nos respetivos s sítios na Internet ou nas respetivas sedes e delegações no seu Concelho.
Se tiver  dificuldade peça ajuda a alguém da sua confiança para o/a ajudar a procurar e compreenderas informações encontradas.

Onde posso encontrar informação sobre os candidatos e candidaturas a eleições?

Pode encontrar esta informação nos sítios na Internet dos candidatos ou dos partidos, no sitio de internet e facebook da CNE;

Em que eleições posso votar?

Além de referendos, se estiver recenseado, pode votar nas eleições autárquicas ou municipais, legislativa e Presidencial.

Como posso saber o local da minha mesa de voto?

A Comissão de recenseamento eleitoral do seu Concelho, CNE e seus Delegados podem dar-lhe esta informação, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral, nomeadamente nos sites e facebook. Mantenha – se atento e recorra sempre a pessoas de sua confiança, em caso de dúvidas.

Como posso saber se a minha assembleia de voto é acessível?

Pode contactar Comissão de Recenseamento, à CNE ou Delegado desta instituição no teu Conselho, expondo o problema e requer soluções, de forma a votar sem constrangimentos. Pode pedir, antes da suspensão do recenseamento eleitoral, a alteração da sua inscrição de forma a que fique na assembleia de voto mais perto de sua residência ou para uma assembleia que seja acessível.

Existe voto em braille em Cabo Verde?

Ainda não.  Mas a CNE está a tentar que nas próximas eleições estejam nas mesas uma matriz do boletim de voto em braille, ou outro aplicativo que, concretizando, lhe será entregue para que possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar.

O que devo fazer se achar que estou a ser discriminado/a no meu direito a votar?

Deve contactar a Comissão Nacional de Eleições, e se for por parte de um membro de mesa ou Delegado de partido politico, deve apresentar no momento uma reclamação que será decidido pela mesa.

Sendo deficiente é possível votar antes da data de eleição?

Pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada não estão comtemplados com direito de voto antecipado, a não ser que esteja doente internado ou preso poderá votar antecipadamente e, para o efeito mantenha – se informado junto da CNE sobre os procedimentos e informe – se junte de pessoas da sua confiança:

Não consigo votar sozinho/a, posso pedir ajuda a alguém?

Sim, desde que esteja acompanhado/a por um cidadão eleitor, ou seja recenseado, por si escolhido, desde que não seja candidato ou mandatário das candidaturas.

Tenho de comprovar com atestado médico que preciso de ajuda?

Não, em regra. Mas se a mesa entender que a doença ou deficiência não é notória e necessita de comprovação médica pode exigir atestado médico. Para evitar constrangimentos no momento de votação pode pedir antes e fazer – se acompanhar do seu atestado médico.

A mesa da assembleia de voto não quer que vote acompanhado(a).O que posso fazer?

Se não tiver, dirija – se à Delegacia de saúde ou  centro de saúde  da tua localidade buscar o   comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação sozinho/a emitido pela, que a mesa não pode recusar.

Se mesmo assim não lhe for permitido votar deve apresentar uma reclamação na mesa de voto. Que deve decidir.

A mesa de assembleia de voto quer que seja acompanhado(a) por um elemento da mesa. Têm este direito?

Não. Deve ser sempre o/a eleitor/a escolher o seu/sua acompanhante, de modo a garantir a fidelidade e sigilo do seu voto.

Como posso saber os resultados das eleições?

Os resultados das eleições são publicados no Boletim Oficial pela CNE, mas pode acompanhar a publicitação dos resultados de mesa no sitio de internet da CNE e da DGAPE e nos órgãos de comunicação social.

Quem posso contactar se tiver dúvidas sobre as eleições e o voto?

Dirija – se à Comissão de Recenseamento Eleitoral, CRE, do Concelho da sua área de residência;

Comissão Nacional de Eleições www.cne.cv ; +238 2624323 (linha gratuita através da plataforma da paginas amarelas de Cabo Verde)

Serviço Central de Apoio ao Processo Eleitoral  www.degape.cv;

Embaixada ou representação diplomática de Cabo Verde, no país da sua residência

Eleições Presidenciais
Quem pode votar na eleição para a presidência da República?

Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art.385.º do código Eleitoral)

Quem pode ser candidato a deputado da Assembleia Nacional?

Os cidadãos cabo-verdianos eleitores. À excepção (art. 9.º do Código Eleitoral ):

  • Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em efectividade de funções;
  • A Alta Autoridade contra a Corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspecção da Administração Pública, em efectividade de funções;
  • Os militares, no activo ou efectividade de funções;
  • Os membros da forças policiais, no activo;
  • Os diplomatas de carreira em efectividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares,
  • Os oficiais de justiça em efectividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efectividade de funções;
  • Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento Eleitoral e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados.

E ainda, no círculo eleitoral onde exercem a sua actividade (art. 393.º do Código Eleitoral ):

  • Os presidentes e vereadores das Câmaras Municipais;
  • Os membros do pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas;
  • Os ministros de qualquer culto ou religião;
  • Os governadores civis.
Como são eleitos os deputados?

Em listas plurinominais em cada um dos 20 círculos eleitorais previstos na lei, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista (arts. 395.º e 402.º do Código Eleitoral ).

Podem os cidadãos candidatar-se por si só às eleições legislativas nacionais?

Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem apresentar candidaturas (art. 105.º da Constituição da República de cabo Verde).

E se um cidadão não for filiado em qualquer partido? Pode candidatar-se?

Pode, desde que o faça como independente, integrado em lista partidária (art. 330.º do Código Eleitoral ).

Eleições Autárquicas
O que são autarquias locais?

Noção e Enquadramento:

A organização do Estado compreende a existência das autarquias locais, que são os Municípios.

As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos das respetivas populações, que prosseguem interesses próprios das populações respetivas – (artigo 230º nº 1 e 2 da Constituição da República).

Quais são os órgãos representativos do Município?

Órgãos

Os órgãos representativos: são Assembleia Municipal eleita, com poderes deliberativos, a Câmara Municipal, que é um órgão colegial executivo, e o Presidente da Câmara Municipal.

Quais são as atribuições do Município?

Atribuições:

Com base no Estatuto dos Municípios constitui atribuição do Município, as que em virtude da lei não pertencem à administração Central e tudo o que respeita aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente:

  • Administração de bens municipal;
  • Planeamento, (elaboração, aprovação, execução e controlo aprovação do plano nacional de desenvolvimento);
  • Saneamento básico (abastecimento de água, gestão do sistema municipal de esgotos, recolha tratamento do lixo, limpeza de ruas, gestão dos cemitérios);
  • Prestação de serviços públicos:
  • Saúde (controlo das normas de saúde e higiene sobre a venda de produtos alimentares);
  • Habitação (construção de moradias sociais, promoção de autoconstrução);
  • Transportes (planeamento e implementação do sistema de transporte de passageiros, sinalização do transito, licença para táxis.);
  • Educação (construção, gestão e manutenção das infraestruturas do ensino básico; promoção da educação pré-escolar e organização dos transportes escolares);
  • Promoção social (ações, campanhas e programas de proteção a criança, jovens, idosos e deficientes);
  • Cultura (criação de condições de lazer e de cultura, como cineteatros, bibliotecas, museus, praças, parques e realização de eventos culturais);
  • Desporto (promoção e organização de atividades desportivos, construção, gestão e manutenção de recintos desportivos);
  • Comercio (construção de mercados, matadouros, talhos; licenciamentos de atividade comercial retalhista e ambulante, fixação do horário de funcionamento dos bares, lojas, etc.);
  • Proteção civil (bombeiros, nadador salvador).
Quem pode concorrer e ser eleito para os órgãos das autarquias locais?

Eleição:

Nos termos do art. 419.º do Código Eleitoral, podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais:

  • Os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • Eleitores estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de cinco anos;
  • Os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais
Quem pode votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais?
  • Os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos, recenseados no território nacional
  • Estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de três anos e recenseados no território nacional
  • Os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, desde que recenseados no território nacional. (art. 418.º do Código Eleitoral):
Quem não pode ser eleito para os órgãos das autarquias locais?

São inelegíveis (art.º e 420.º do Código Eleitoral):

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em efetividade de funções;
  • A Alta Autoridade Contra a Corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspeção da Administração Pública, em efetividade de funções;
  • Os militares, no ativo ou em efetividade de funções;
  • Os membros das forças policiais, no ativo;
  • Os diplomatas de carreira em efetividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares;
  • Os oficiais de justiça em efetividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efetividade de funções;
  • Os membros dos conselhos superiores das magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados;
  • Os devedores em mora do município e respetivos garantes;
  • Os que tenham contrato administrativo com o município ainda que irregularmente celebrado;
  • Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços do município respetivo;
  • Os governadores civis, nos municípios cujos territórios estejam sob a sua jurisdição;

São, ainda, inelegíveis, ou seja, não podem ser eleitos:

  • Os titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respetivo mandado, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato (art. 421º do Código Eleitoral);
  • Os titulares dos órgãos municipais que perderem o respetivo mandado, com fundamento em prática de ilegalidades graves, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato, por um período de sete anos (arts. 421º e 422º do Código Eleitoral);
  • Os membros dos órgãos municipais objeto de dissolução, exceção àqueles que demonstrarem não terem cometido a ilegalidade que provocou a dissolução, para as eleições destinadas a completar o mandato interrompido, nem aos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a um novo mandato, em qualquer órgão municipal (art. 423º do Código Eleitoral).
Como são eleitos os membros dos órgãos municipais colegiais?

A eleição compreende a eleição para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, separadamente, embora no mesmo dia.

A eleição dos membros dos órgãos municipais faz – se por lista plurinominal, ou seja, os candidatos são agregados numa lista sendo, em principio, o candidato que ocupar o primeiro lugar na lista o candidato a presidente. O eleitor dispõe de um voto singular de lista (art. 429.º do Código Eleitoral).

O cidadão que não é filiado em nenhum partido político pode candidatar-se aos órgãos do Município?

Sim. Grupo de cidadãos recenseados na área de município e não filiados em partidos políticos correspondentes a 5% do número de cidadãos eleitores podem apresentar listas para as eleições dos titulares dos órgãos municipais – art. (art.º 425.º do Código Eleitoral).

Quantos círculos eleitorais existem para efeito de eleições dos titulares dos órgãos Municipais?

O círculo eleitoral corresponde ao território do Município respetivo, pelo que, para efeito eleição municipal existem 22 círculos eleitorais no território nacional – art.428º Código Eleitoral).

10. Os Os números de candidatos são iguais nas listas para a assembleia e câmara municipal, e em todos os Municípios?

Candidatos:

Não. O número de candidatos nas listas para assembleia e câmara municipal são diferentes, e os números em ambas as listas diferem de Município para Município.

 Qual é o critério que determina o número de candidatos a constar nas listas em cada Município?

O critério determinante é número de habitantes de Cada Município, e para este efeito os Municípios estão divididos em 3 categorias

  • Municípios com numero de população superior a 30.000 habitantes tem 21 eleitos para a Assembleia Municipal e 9 eleitos para a Câmara Municipal, incluindo o presidente.
  • Municípios com número de população compreendida entre 10.000 a 30.000 habitantes tem 17 eleitos para a Assembleia Municipal e 7 eleitos para a Câmara Municipal, incluindo o presidente.
  • Municípios com numero de população inferior a 10.000 habitantes tem 13 eleitos municipais e 5 cinco para a câmara municipal – art. 83ºnº 2 da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;
Como são organizadas as listas dos candidatos aos órgãos Municipais?

Organização da lista de candidatura:

  • As listas para a câmara e para assembleia municipal devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo círculo órgão e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efetivos (art. 348.º do Código Eleitoral).
  • A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de vagas.
Que documentos são necessários para instruir as candidaturas? Para partidos políticos:
  • A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos.
  • As listas devem conter o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da ata da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • Não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • Não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • Aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • Concorda com o mandatário indicado na lista.
  • A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos (art. 347.º/4 do Código Eleitoral).

Para Grupos de Cidadãos Independentes:

A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que o candidato não se encontra inscrito em nenhum partido (art.º 425.º e 432.º do Código Eleitoral).

Ainda, declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • Não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • Não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • Aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • Concorda com o mandatário indicado na lista.
Onde são apresentadas as listas de candidatos à assembleia e lista de candidatos à câmara municipal?

As listas de candidaturas devidamente instruídas devem ser entregues no tribunal de comarca, endereçado ao juiz.

Como é a votação nas eleições municipais?

A votação para eleição dos deputados à assembleia e vereadores à câmara municipal são feitas através de 2 boletins de votos de cores diferentes e que devem ser introduzidos em urnas diferentes, conforme assinalados.

Como vota o eleitor nas eleições municipais?

O eleitor recebe 2 boletins de voto diferentes e quando for votar, em cada boletim de voto apenas assinala em cada boletim de voto um x no quadrado correspondente ao nome e sigla e símbolo da candidatura de sua preferência. O eleitor não é obrigado escolher o mesmo partido ou candidatura independente nos dois boletins de voto, pelo que se preferir pode votar diferente nas duas listas, apenas deve assegurar que ao votar coloca apenas um  x dentro de um quadradinho, em cada boletim de voto, para garantir que o seu voto não será nulo.

Quem ganha as eleições Municipais?

Distribuição dos mandatos:

Para a assembleia municipal, os votos são convertidos em mandatos de acordo com o método de representação proporcional correspondente a média mais alta de hondte, e ganha a eleição a candidatura que obtiver maior número de mandatos;

Para a câmara municipal, se uma lista obtiver a maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos validamente expressos, fica com a totalidade dos mandatos para vereadores.

Se nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expresso a distribuição de mandatos será feito nos mesmos termos que a assembleia municipal, ou seja, ou seja, os votos serão convertidos em mandatos de acordo com o método de representação proporcional correspondente a média mais alta de hondte e ganha a eleição a candidatura que obtiver maior número de mandatos;

Como são empossados os titulares dos órgãos Municipais?
  • A mesa de Assembleia Municipal cessante procederá à instalação da nova Assembleia, no prazo de 15 dias a contar da proclamação dos resultados eleitorais –art.67º nº 2 da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;
  • A instalação da Câmara Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal, far-se-á no prazo de quinze dias a contar da proclamação dos resultados das eleições – art. 90º da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;
Qual é a duração do mandato dos titulares de órgãos autárquicos:

Os órgãos representativos do município são eleitos por um período de 4 anos – art.º 45º da Lei de organização e funcionamento dos Municípios.

Eleições legislativas
Quem Pode votar para as eleições para a Assembleia Nacional?

Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, recenseados no território Nacional e no estrangeiro (art.392.º do código Eleitoral)

Quem pode ser candidato a deputado da Assembleia Nacional?

Os cidadãos Cabo-verdianos eleitores. à excepção (art.9º do código eleitoral):

  • Os Magistrados Judiciais e do Ministério Publico, em efectividade de funções;
  • A alta autoridade contra a corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspecção da Administração Pública, em efectividade de funções;
  • Os militares, no activo ou efectividade de funções;
Como são eleitos os deputados?

Em listas plurinominais em cada um dos 20 círculos eleitorais previstos na lei, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista (arts. 395.º e 402.º do código eleitoral)

Podem os cidadãos candidatar-se por si só às eleições legislativas nacionais?

Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem apresentar candidaturas (art. 330.º do Código Eleitoral)

E se um cidadão não for filiado em qualquer partido? Pode candidatar-se?

Pode, desde que o faça como independente, integrado em lista partidária (art. 330.º do Código Eleitoral).