Noção e Enquadramento:
A organização do Estado compreende a existência das autarquias locais, que são os Municípios.
As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos das respetivas populações, que prosseguem interesses próprios das populações respetivas – (artigo 230º nº 1 e 2 da Constituição da República).
Órgãos
Os órgãos representativos: são Assembleia Municipal eleita, com poderes deliberativos, a Câmara Municipal, que é um órgão colegial executivo, e o Presidente da Câmara Municipal.
Atribuições:
Com base no Estatuto dos Municípios constitui atribuição do Município, as que em virtude da lei não pertencem à administração Central e tudo o que respeita aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente:
Eleição:
Nos termos do art. 419.º do Código Eleitoral, podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais:
São inelegíveis (art.º e 420.º do Código Eleitoral):
São, ainda, inelegíveis, ou seja, não podem ser eleitos:
A eleição compreende a eleição para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, separadamente, embora no mesmo dia.
A eleição dos membros dos órgãos municipais faz – se por lista plurinominal, ou seja, os candidatos são agregados numa lista sendo, em principio, o candidato que ocupar o primeiro lugar na lista o candidato a presidente. O eleitor dispõe de um voto singular de lista (art. 429.º do Código Eleitoral).
Sim. Grupo de cidadãos recenseados na área de município e não filiados em partidos políticos correspondentes a 5% do número de cidadãos eleitores podem apresentar listas para as eleições dos titulares dos órgãos municipais - art. (art.º 425.º do Código Eleitoral)
O círculo eleitoral corresponde ao território do Município respetivo, pelo que, para efeito eleição municipal existem 22 círculos eleitorais no território nacional – art.428º Código Eleitoral)
Candidatos:
Não. O número de candidatos nas listas para assembleia e câmara municipal são diferentes, e os números em ambas as listas diferem de Município para Município.
Qual é o critério que determina o número de candidatos a constar nas listas em cada Município?
O critério determinante é número de habitantes de Cada Município, e para este efeito os Municípios estão divididos em 3 categorias
Organização da lista de candidatura:
Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:
Para Grupos de Cidadãos Independentes:
A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que o candidato não se encontra inscrito em nenhum partido (art.º 425.º e 432.º do Código Eleitoral).
Ainda, declaração de candidatura deve constar que o candidato:
As listas de candidaturas devidamente instruídas devem ser entregues no tribunal de comarca, endereçado ao juiz.
A votação para eleição dos deputados à assembleia e vereadores à câmara municipal são feitas através de 2 boletins de votos de cores diferentes e que devem ser introduzidos em urnas diferentes, conforme assinalados.
O eleitor recebe 2 boletins de voto diferentes e quando for votar, em cada boletim de voto apenas assinala em cada boletim de voto um x no quadrado correspondente ao nome e sigla e símbolo da candidatura de sua preferência. O eleitor não é obrigado escolher o mesmo partido ou candidatura independente nos dois boletins de voto, pelo que se preferir pode votar diferente nas duas listas, apenas deve assegurar que ao votar coloca apenas um x dentro de um quadradinho, em cada boletim de voto, para garantir que o seu voto não será nulo.
Distribuição dos mandatos:
Para a assembleia municipal, os votos são convertidos em mandatos de acordo com o método de representação proporcional correspondente a média mais alta de hondte, e ganha a eleição a candidatura que obtiver maior número de mandatos;
Para a câmara municipal, se uma lista obtiver a maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos validamente expressos, fica com a totalidade dos mandatos para vereadores.
Se nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expresso a distribuição de mandatos será feito nos mesmos termos que a assembleia municipal, ou seja, ou seja, os votos serão convertidos em mandatos de acordo com o método de representação proporcional correspondente a média mais alta de hondte e ganha a eleição a candidatura que obtiver maior número de mandatos;
A mesa de Assembleia Municipal cessante procederá à instalação da nova Assembleia, no prazo de 15 dias a contar da proclamação dos resultados eleitorais –art.67º nº 2 da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;
A instalação da Câmara Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal, far-se-á no prazo de quinze dias a contar da proclamação dos resultados das eleições – art. 90º da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;
Os órgãos representativos do município são eleitos por um período de 4 anos – art.º 45º da Lei de organização e funcionamento dos Municípios.
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