Perguntas frequentes : Eleições Autárquicas

O que são autarquias locais?

Noção e Enquadramento:

A organização do Estado compreende a existência das autarquias locais, que são os Municípios.

As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos das respetivas populações, que prosseguem interesses próprios das populações respetivas – (artigo 230º nº 1 e 2 da Constituição da República).

Quais são os órgãos representativos do Município?

Órgãos

Os órgãos representativos: são Assembleia Municipal eleita, com poderes deliberativos, a Câmara Municipal, que é um órgão colegial executivo, e o Presidente da Câmara Municipal.

Quais são as atribuições do Município?

Atribuições:

Com base no Estatuto dos Municípios constitui atribuição do Município, as que em virtude da lei não pertencem à administração Central e tudo o que respeita aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente:

  • Administração de bens municipal;
  • Planeamento, (elaboração, aprovação, execução e controlo aprovação do plano nacional de desenvolvimento);
  • Saneamento básico (abastecimento de água, gestão do sistema municipal de esgotos, recolha tratamento do lixo, limpeza de ruas, gestão dos cemitérios);
  • Prestação de serviços públicos:
  • Saúde (controlo das normas de saúde e higiene sobre a venda de produtos alimentares);
  • Habitação (construção de moradias sociais, promoção de autoconstrução);
  • Transportes (planeamento e implementação do sistema de transporte de passageiros, sinalização do transito, licença para táxis.);
  • Educação (construção, gestão e manutenção das infraestruturas do ensino básico; promoção da educação pré-escolar e organização dos transportes escolares);
  • Promoção social (ações, campanhas e programas de proteção a criança, jovens, idosos e deficientes);
  • Cultura (criação de condições de lazer e de cultura, como cineteatros, bibliotecas, museus, praças, parques e realização de eventos culturais);
  • Desporto (promoção e organização de atividades desportivos, construção, gestão e manutenção de recintos desportivos);
  • Comercio (construção de mercados, matadouros, talhos; licenciamentos de atividade comercial retalhista e ambulante, fixação do horário de funcionamento dos bares, lojas, etc.);
  • Proteção civil (bombeiros, nadador salvador).
Quem pode concorrer e ser eleito para os órgãos das autarquias locais?

Eleição:

Nos termos do art. 419.º do Código Eleitoral, podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais:

  • Os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • Eleitores estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de cinco anos;
  • Os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais
Quem pode votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais?
  • Os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos, recenseados no território nacional
  • Estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de três anos e recenseados no território nacional
  • Os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, desde que recenseados no território nacional. (art. 418.º do Código Eleitoral):
Quem não pode ser eleito para os órgãos das autarquias locais?

São inelegíveis (art.º e 420.º do Código Eleitoral):

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em efetividade de funções;
  • A Alta Autoridade Contra a Corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspeção da Administração Pública, em efetividade de funções;
  • Os militares, no ativo ou em efetividade de funções;
  • Os membros das forças policiais, no ativo;
  • Os diplomatas de carreira em efetividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares;
  • Os oficiais de justiça em efetividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efetividade de funções;
  • Os membros dos conselhos superiores das magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados;
  • Os devedores em mora do município e respetivos garantes;
  • Os que tenham contrato administrativo com o município ainda que irregularmente celebrado;
  • Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços do município respetivo;
  • Os governadores civis, nos municípios cujos territórios estejam sob a sua jurisdição;

São, ainda, inelegíveis, ou seja, não podem ser eleitos:

  • Os titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respetivo mandado, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato (art. 421º do Código Eleitoral);
  • Os titulares dos órgãos municipais que perderem o respetivo mandado, com fundamento em prática de ilegalidades graves, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato, por um período de sete anos (arts. 421º e 422º do Código Eleitoral);
  • Os membros dos órgãos municipais objeto de dissolução, exceção àqueles que demonstrarem não terem cometido a ilegalidade que provocou a dissolução, para as eleições destinadas a completar o mandato interrompido, nem aos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a um novo mandato, em qualquer órgão municipal (art. 423º do Código Eleitoral)
Como são eleitos os membros dos órgãos municipais colegiais?

A eleição compreende a eleição para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, separadamente, embora no mesmo dia.

A eleição dos membros dos órgãos municipais faz – se por lista plurinominal, ou seja, os candidatos são agregados numa lista sendo, em principio, o candidato que ocupar o primeiro lugar na lista o candidato a presidente. O eleitor dispõe de um voto singular de lista (art. 429.º do Código Eleitoral).

O cidadão que não é filiado em nenhum partido político pode candidatar-se aos órgãos do Município?

Sim. Grupo de cidadãos recenseados na área de município e não filiados em partidos políticos correspondentes a 5% do número de cidadãos eleitores podem apresentar listas para as eleições dos titulares dos órgãos municipais - art. (art.º 425.º do Código Eleitoral)

Quantos círculos eleitorais existem para efeito de eleições dos titulares dos órgãos Municipais?

O círculo eleitoral corresponde ao território do Município respetivo, pelo que, para efeito eleição municipal existem 22 círculos eleitorais no território nacional – art.428º Código Eleitoral)

10. Os Os números de candidatos são iguais nas listas para a assembleia e câmara municipal, e em todos os Municípios?

Candidatos:

Não. O número de candidatos nas listas para assembleia e câmara municipal são diferentes, e os números em ambas as listas diferem de Município para Município.

 

Qual é o critério que determina o número de candidatos a constar nas listas em cada Município?

O critério determinante é número de habitantes de Cada Município, e para este efeito os Municípios estão divididos em 3 categorias

  • Municípios com numero de população superior a 30.000 habitantes tem 21 eleitos para a Assembleia Municipal e 9 eleitos para a Câmara Municipal, incluindo o presidente.
  • Municípios com número de população compreendida entre 10.000 a 30.000 habitantes tem 17 eleitos para a Assembleia Municipal e 7 eleitos para a Câmara Municipal, incluindo o presidente.
  • Municípios com numero de população inferior a 10.000 habitantes tem 13 eleitos municipais e 5 cinco para a câmara municipal – art. 83ºnº 2 da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;
Como são organizadas as listas dos candidatos aos órgãos Municipais?

Organização da lista de candidatura:

  • As listas para a câmara e para assembleia municipal devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo círculo órgão e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efetivos (art. 348.º do Código Eleitoral).
  • A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de vagas.
Que documentos são necessários para instruir as candidaturas? Para partidos políticos:
  • A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos.
  • As listas devem conter o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da ata da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • Não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • Não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • Aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • Concorda com o mandatário indicado na lista.
  • A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos (art. 347.º/4 do Código Eleitoral).

 

Para Grupos de Cidadãos Independentes:

A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efetivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que o candidato não se encontra inscrito em nenhum partido (art.º 425.º e 432.º do Código Eleitoral).

Ainda, declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • Não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • Não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • Aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • Concorda com o mandatário indicado na lista.
Onde são apresentadas as listas de candidatos à assembleia e lista de candidatos à câmara municipal?

As listas de candidaturas devidamente instruídas devem ser entregues no tribunal de comarca, endereçado ao juiz.

Como é a votação nas eleições municipais?

A votação para eleição dos deputados à assembleia e vereadores à câmara municipal são feitas através de 2 boletins de votos de cores diferentes e que devem ser introduzidos em urnas diferentes, conforme assinalados.

Como vota o eleitor nas eleições municipais?

O eleitor recebe 2 boletins de voto diferentes e quando for votar, em cada boletim de voto apenas assinala em cada boletim de voto um x no quadrado correspondente ao nome e sigla e símbolo da candidatura de sua preferência. O eleitor não é obrigado escolher o mesmo partido ou candidatura independente nos dois boletins de voto, pelo que se preferir pode votar diferente nas duas listas, apenas deve assegurar que ao votar coloca apenas um  x dentro de um quadradinho, em cada boletim de voto, para garantir que o seu voto não será nulo.

Quem ganha as eleições Municipais?

Distribuição dos mandatos:

Para a assembleia municipal, os votos são convertidos em mandatos de acordo com o método de representação proporcional correspondente a média mais alta de hondte, e ganha a eleição a candidatura que obtiver maior número de mandatos;

Para a câmara municipal, se uma lista obtiver a maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos votos validamente expressos, fica com a totalidade dos mandatos para vereadores.

Se nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expresso a distribuição de mandatos será feito nos mesmos termos que a assembleia municipal, ou seja, ou seja, os votos serão convertidos em mandatos de acordo com o método de representação proporcional correspondente a média mais alta de hondte e ganha a eleição a candidatura que obtiver maior número de mandatos;

Como são empossados os titulares dos órgãos Municipais?

A mesa de Assembleia Municipal cessante procederá à instalação da nova Assembleia, no prazo de 15 dias a contar da proclamação dos resultados eleitorais –art.67º nº 2 da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;

A instalação da Câmara Municipal compete ao Presidente da Assembleia Municipal, far-se-á no prazo de quinze dias a contar da proclamação dos resultados das eleições – art. 90º da Lei de organização e funcionamento dos Municípios;

Qual é a duração do mandato dos titulares de órgãos autárquicos:

Os órgãos representativos do município são eleitos por um período de 4 anos – art.º 45º da Lei de organização e funcionamento dos Municípios.

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