Nos termos do Código Eleitoral (artº 18º), são competências da CNE:
Assegurar a liberdade e regularidade das eleições, a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas e o respeito pelos demais princípios fundamentais do processo eleitoral, estabelecidos na Constituição, deste Código e demais legislação, adotando todas as providências necessárias;
Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos e a imparcialidade, isenção e objetividade de todos os serviços e agentes da administração eleitoral no exercício de funções;
Promover, organizar, dirigir e fiscalizar superiormente, nos termos previstos no Código Eleitoral, as operações de constituição de assembleias de voto e de apuramento, nas eleições abrangidas no âmbito das suas atribuições;
Emitir instruções genéricas aos órgãos de recenseamento e às mesas das assembleias de voto, sobre a interpretação e aplicação da lei, sem prejuízo da sua independência funcional e do disposto em matéria de impugnação;
Fiscalizar e controlar as operações de recenseamento e de votação, adotando providências e promovendo diligências que assegurem a sua conformidade com a lei;
Promover o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca das operações eleitorais;
Criar uma bolsa de membros de mesas de assembleias de voto, no país e no estrangeiro;
Promover, apoiar e certificar a formação, em matéria eleitoral, dos seus delegados, das entidades recenseadoras e dos membros das mesas de voto, com o apoio do serviço central de apoio ao processo eleitoral;
Dar a mais ampla publicidade aos diplomas legais que marcam as datas de eleições;
Resolver queixas e reclamações, que lhe sejam apresentadas no âmbito do processo eleitoral;
Instaurar, instruir e decidir processos por contraordenação eleitoral e aplicar as coimas correspondentes;
Participar ao Ministério Público crimes eleitorais de que tome conhecimento
Apreciar a regularidade das contas eleitorais;
Desempenhar as demais funções atribuídas pelo Código Eleitoral e demais legislação.
De entre estas, incluem-se as de: proclamar os resultados eleitorais, sem prejuízo da sua divulgação pelos órgãos de comunicação social, nos termos da lei; elaborar e publicar o calendário eleitoral; nomear, credenciar e definir as atribuições dos seus Delegados, nos círculos nacionais e da emigração; organizar o sorteio dos tempos de antena das candidaturas; distribuir a subvenção do Estado em função dos resultados eleitorais, etc.
De ressaltar, todavia, que as
competências atribuídas à CNE extravasam, em muito, o artigo 18º,
encontrando-se, outrossim, disseminadas, ao longo de todo o Código
Eleitoral.