Regulamento

Artigo 1º

Objecto e âmbito
1. O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação da constituição e funcionamento da Bolsa de Membros de Mesas das Assembleias de voto da CNE.
2. No território nacional será constituída uma bolsa de membros de mesas das assembleias de voto em cada município.
3. No estrangeiro, será constituída uma bolsa nos países que constituem os círculos eleitorais do estrangeiro.

Artigo 2º

Constituição da Bolsa de Membros
A Bolsa de Membros de Mesas das Assembleias de Voto deve ser constituída por cidadãos eleitores que manifestem o seu interesse de nela integrar através da submissão de uma candidatura.

Artigo 3º

Requisitos dos Membros
Podem ser membros da Bolsa, cidadãos nacionais ou estrangeiros, recenseados na circunscrição geográfica de cada município/país no estrangeiro, que possuam, pelo menos, o décimo ano de escolaridade e que já tenham participado em, pelo menos, uma formação em matéria eleitoral, e não tenham participação politica ativa.

Artigo 4º

Exclusão
  1. Não podem integrar a Bolsa de Membros de Mesas das Assembleias de Voto:
    • Os Candidatos, os mandatários e os delegados das candidaturas;
    • Os Funcionários e Agentes da Administração Eleitoral;
    • Os titulares de órgãos de soberania;
    • Os titulares dos órgãos municipais;
    • As autoridades e os agentes policiais ou militares.
  1. Se um membro da Bolsa, vier a integrar, supervenientemente, uma das situações de exclusão referidas no número anterior, deve comunicar à CNE e recusar exercer funções para as quais tenha sido designado, sob pena de responsabilidade civil e criminal pelos danos causados à CNE.

Artigo 5º

Procedimento
  1. A campanha para a constituição da Bolsa em cada município será amplamente publicitada pela CNE, com a colaboração das Comissões de Recenseamento Eleitoral, pelos meios adequados, para que possam ser conhecidos de todos os eleitores, designadamente, através da:
    • Remessa aos partidos políticos e às candidaturas para divulgação;
    • Afixação em locais de concentração da população, nas sedes das respetivas Câmaras Municipais e suas delegações, das Comissões de Recenseamento Eleitoral e das Casas do Cidadão;
    • Publicação em órgãos de comunicação social;
    • Inserção nos sites da Comissão Nacional de Eleições e do Serviço Central de Apoio ao Processo Eleitoral.
  1. A candidatura deve ser feita mediante o preenchimento do boletim de candidatura, anexo ao presente Regulamento, no prazo estipulado pela CNE.

Artigo 6º

Análise das Candidaturas e Qualificação
  1. A análise das candidaturas e a decisão de qualificação são da competência de uma comissão ad hoc, criada pela CNE, em cada um dos municípios.
  2. Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, a comissão ad hoc procede à análise e qualificação das candidaturas em função dos requisitos e condições estabelecidos no presente Regulamento e constantes do anúncio referido no artigo anterior.
  3. A comissão ad hoc deve criar uma lista com os candidatos qualificados, que após aprovação e validação pela CNE, será dada a conhecer aos mesmos, mediante a publicação da lista, à porta das Câmaras Municipais e na sede das Comissões de Recenseamento Eleitoral.

Artigo 7º

Ordenação da Lista
  1. A ordenação da lista em cada Concelho é da competência da comissão ad hoc.
  2. A lista será organizada por ordem alfabética, observando-se a unidade geográfica e o posto do recenseamento, e a área de interesse de cada candidato.
  3. A decisão da Comissão ad hoc é recorrível para o plenário da CNE, no prazo de 48 horas a contar da afixação da lista.
  4. Podem recorrer da decisão da Comissão ad hoc, candidatos à Bolsa e os representantes de partidos políticos legalmente constituídos.

Artigo 8º

Exercício de outras funções

Os cidadãos que integrarem a Bolsa ficam ainda habilitados a exercer outras funções de apoio ao processo eleitoral, designadamente, de apoio às mesas das assembleias de voto, de fiscal do perímetro dos 500 metros das assembleias de voto, de assistentes da CNE, de apoio logístico às eleições, ou outras no âmbito das atribuições da CNE.

Artigo 9º

Formação Obrigatória

A CNE assegurará aos integrantes da Bolsa formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente, formação para o exercício de funções como membro das mesas e em outras matérias consideradas necessárias para o exercício de outras funções relevantes para a boa condução do processo eleitoral.

Artigo 10º

Designação
  1. Os membros de mesas de votos são designados nos termos do Código Eleitoral.
  2. Os cidadãos que integram a Bolsa de Membros de Mesas das Assembleias de Voto apenas serão designados para o exercício da função de membro de mesa, quando os partidos políticos e as candidaturas não indicarem um número suficiente de cidadãos, ou os indicados não reunirem os requisitos legais para esta função, até ao vigésimo quinto dia anterior ao das eleições.
  3. Para o exercício da função de membros de mesa serão privilegiados os membros da Bolsa com experiência relevante em cada função nas mesas de votos.
  4. Os membros da Bolsa designados para exercer funções nas mesas de voto ou outras funções são notificados pessoalmente, nos termos previstos na Lei Eleitoral.
  5. O Delegado da CNE, afixará à porta da Câmara Municipal, até 20 dias antes da realização da eleição, um edital com a lista dos membros da Bolsa designados do respetivo Concelho, com a indicação do dia, local, e as funções a desempenhar nas mesas.
  6. A decisão do Delegado da CNE é recorrível, nos termos da Lei, para o plenário da CNE no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital.
  7. Podem recorrer os partidos políticos legalmente constituídos, os mandatários das candidaturas, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos elementos ou meios de prova que propõe produzir.

Artigo 11º

Direitos e Deveres dos membros da Bolsa
  1. Os membros da Bolsa que forem designados como membros de mesas das assembleias de voto têm direito a uma remuneração no valor estipulado pelo Decreto Regulamentar do Governo, e demais direitos e regalias previstas no Código Eleitoral.
  2. As despesas com a remuneração dos membros das mesas e demais agentes eleitorais são pagas pela CNE, por verbas inscritas no respetivo orçamento.
  3. Os membros da Bolsa devem, no exercício das funções para as quais sejam designados, manter rigorosa neutralidade, imparcialidade e isenção perante as diversas candidaturas.
  4. Os membros da Bolsa que forem designados pela CNE para exercer outras funções, são equiparados aos membros de mesas das assembleias de voto, em termos de estatuto, direitos, deveres e regalias.

Artigo 12º

Responsabilização dos membros da Bolsa

Os membros da Bolsa designados pela CNE para exercerem funções nas mesas das assembleias de voto ou outras funções que, sem motivo justificativo, não se apresentarem no local de funcionamento à hora marcada ou que não comparecerem, ficam sujeitos a responsabilidade contra-ordenacional nos termos do Código Eleitoral.

Artigo 13º

Atualização

A CNE deve, anualmente, promover uma campanha, nos termos do artigo 5º, para a atualização da Bolsa de membros.

Linha gratuita 

8001014

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