Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art.385.º do código Eleitoral)
Os cidadãos cabo-verdianos eleitores. À excepção (art. 9.º do Código Eleitoral ):
E ainda, no círculo eleitoral onde exercem a sua actividade (art. 393.º do Código Eleitoral ):
Em listas plurinominais em cada um dos 20 círculos eleitorais previstos na lei, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista (arts. 395.º e 402.º do Código Eleitoral ).
Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem apresentar candidaturas (art. 105.º da Constituição da República de cabo Verde).
Pode, desde que o faça como independente, integrado em lista partidária (art. 330.º do Código Eleitoral ).