Perguntas frequentes : Eleições Presidenciais

Quem pode votar na eleição para a presidência da República?

Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art.385.º do código Eleitoral)

Quem pode ser candidato a deputado da Assembleia Nacional?

Os cidadãos cabo-verdianos eleitores. À excepção (art. 9.º do Código Eleitoral ):

  • Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em efectividade de funções;
  • A Alta Autoridade contra a Corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspecção da Administração Pública, em efectividade de funções;
  • Os militares, no activo ou efectividade de funções;
  • Os membros da forças policiais, no activo;
  • Os diplomatas de carreira em efectividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares,
  • Os oficiais de justiça em efectividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efectividade de funções;
  • Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento Eleitoral e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados.

E ainda, no círculo eleitoral onde exercem a sua actividade (art. 393.º do Código Eleitoral ):

  • Os presidentes e vereadores das Câmaras Municipais;
  • Os membros do pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas;
  • Os ministros de qualquer culto ou religião;
  • Os governadores civis.
Como são eleitos os deputados?

Em listas plurinominais em cada um dos 20 círculos eleitorais previstos na lei, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista (arts. 395.º e 402.º do Código Eleitoral ).

Podem os cidadãos candidatar-se por si só às eleições legislativas nacionais?

Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem apresentar candidaturas (art. 105.º da Constituição da República de cabo Verde).

E se um cidadão não for filiado em qualquer partido? Pode candidatar-se?

Pode, desde que o faça como independente, integrado em lista partidária (art. 330.º do Código Eleitoral ).

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