Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, recenseados no território Nacional e no estrangeiro (art.392.º do código Eleitoral)
Os cidadãos Cabo-verdianos eleitores. à excepção (art.9º do código eleitoral):
Em listas plurinominais em cada um dos 20 círculos eleitorais previstos na lei, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista (arts. 395.º e 402.º do código eleitoral)
Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem apresentar candidaturas (art. 330.º do Código Eleitoral)
Pode, desde que o faça como independente, integrado em lista partidária (art. 330.º do Código Eleitoral).